Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD

No término de seu mandato como Presidente da República, o ex-presidente Michel Temer editou a Medida Provisória n.º 869/2018, publicada em 28 de dezembro de 2018, alterando alguns dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados (‘’LGPD’’), cabendo maior destaque para a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (‘’ANPD’’), que será vinculada ao poder executivo federal.

A ANDP será o órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da LGPD, tendo lhe sido assegurada ampla autonomia técnica na execução de suas funções.

Neste sentido, dentre as atribuições que competem à ANPD, cabe ressaltar:

  1. edição de normas e procedimentos sobre a proteção de dados pessoais;
  2. deliberação, na esfera administrativa, sobre a interpretação da Lei, suas competências e os casos omissos;

iii. autonomia para requisitar informações, a qualquer momento, aos controladores e operadores de dados pessoais que realizem operações de tratamento de dados pessoais;

  1. implementação de mecanismos simplificados, para o registro de reclamações sobre o tratamento de dados pessoais em desconformidade com a LGPD;
  2. fiscalização e aplicação de sanções na hipótese de tratamento de dados realizado em descumprimento com a LGPD, mediante processo administrativo.

A medida provisória também determinou que a ANPD deverá articular sua atuação com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça e com outros órgãos e entidades com competências sancionatórias e normativas afetas ao tema de proteção de dados pessoais, sendo o órgão central de interpretação da LGPD e do estabelecimento de normas e diretrizes para a sua implementação.

Segundo o texto da medida provisória, a ANDP será composta pelos seguintes entes internos: Conselho Diretor – órgão máximo de direção, Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, Corregedoria, Ouvidoria, Órgão de Assessoramento Jurídico Próprio e Unidades administrativas e especializadas.

Dentre as outras alterações promovidas pela Medida Provisória, merecem destaque as seguintes disposições:

  • não será mais exigido que a figura do encarregado, seja necessariamente uma pessoa natural, ou seja, poderá também ser pessoa jurídica/comitês, possibilitando assim uma maior facilidade na implementação interna desta função por parte dos controladores;
  • possibilidade de compartilhamento de dados pessoais sensíveis na área de saúde, para a prestação de serviços de saúde suplementar;
  • alteração do prazo de vacatio da LGDP por mais 6 meses, de forma que a LGPD passará a vigorar apenas em agosto do ano de 2020, e não mais em fevereiro de 2020;
  • flexibilização do compartilhamento de dados pessoais entre o Setor Público e o Setor Privado.

Por fim, importante lembrar que esta medida provisória ainda passará pelo processo de conversão em lei junto ao Congresso Nacional, que pelo prazo de até 120 dias, poderá aprovar o texto integralmente, rejeita-lo ou aprova-lo com alterações.

Continuaremos acompanhando os desenvolvimentos e nos colocamos à inteira disposição para esclarecer eventuais dúvidas que se fizerem necessárias, bem como para assessorá-los no cumprimento das novas imposições e desafios trazidos pela nova Lei.

Para conferir a Medida Provisória n.º 869/2018 na íntegra, clique aqui.

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