Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo – PLD – FT

Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo – PLD – FT

Afinal, para que serve este documento?
É de um documento que traz em seu texto as condições e regras para que os usuários do site, app ou plataforma possam utilizar o serviço que está sendo oferecido com clareza e segurança.
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INTRODUÇÃO

A Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo (PLD/FT) possui o objetivo de prevenir e combater a utilização dos serviços administrados pelo IntegraNFe, para o financiamento do terrorismo e para a lavagem de dinheiro e ocultação de bens, direitos e valores. Para assegurar a sua efetividade, o IntegraNFe divulga esta política amplamente aos colaboradores, diretores, sócios, investidores e parceiros de negócio, que se comprometem a seguir as suas diretrizes e determinações.

Assim sendo, o IntegraNFe se compromete, por meio da presente política, aprovada pelo Comitê de Compliance e Integridade, a desenvolver e manter processos e controles efetivos para a prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo que reflitam as melhores práticas, exigências legais e regulamentações aplicáveis à empresas com as suas características.

OBJETIVOS

Estabelecer normas e procedimentos mínimos para o cumprimento das atividades de PLD/FT.

Estabelecer funções e responsabilidades relacionadas ao cumprimento das atividades de PLD/FT.

Enfatizar a importância acerca do tema PLD/FT, que tem abrangência institucional.

Demonstrar a preocupação do IntegraNFe em cumprir as legislações que tratam do assunto.

ABRANGÊNCIA DESTE DOCUMENTO

Esta política deverá ser cumprida por todos os colaboradores, diretores, sócios, investidores e parceiros de negócio do IntegraNFe. Assim, cada colaborador é responsável pela identificação e reporte aos Diretores ou Comitê de Ética e Conduta, quando observada qualquer situação que possa caracterizá-la como suspeita, para que o IntegraNFe tome as medidas cabíveis.

BASE LEGAL

São inúmeras as legislações que deliberam sobre prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo. Abaixo, seguem as principais a serem observadas:

Lei 9.613 de 3 de março de 1998: tipifica o crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, e institui medidas que conferem maior responsabilidade aos entes que compõem o sistema financeiro, criando ainda no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”).

Circular nº 3.461 do BACEN, emitida em 24 de julho de 2009: consolida as regras sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na lei nº 9.613/1998.

Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013: dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências;

Carta-Circular BACEN 3.542, emitida em 12 de março de 2012: divulga relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes de lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo. Esta carta-circular revoga a Carta-Circular 2.826/98.

Instrução CVM 301, emitida em 16 de abril de 1999: dispõe sobre a identificação, o cadastro, o registro, as operações, a comunicação, os limites e a responsabilidade administrativa referente aos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.

Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015: dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira

SIGILO DAS INFORMAÇÕES

Todas as informações que tratam de indícios ou suspeitas de lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo são de caráter confidencial, não devendo, em hipótese alguma, ser disponibilizadas a terceiros. As comunicações de casos suspeitos que tratam a Circular 3.461 do BACEN não devem ser levadas ao conhecimento do cliente envolvido, sendo de uso exclusivo dos Órgãos Reguladores para análise e investigação.

DIRETRIZES DO PROGRAMA

O Programa de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo estabelece as seguintes diretrizes:

Cultura organizacional: a empresa deve desenvolver e disseminar, de forma permanente para seus colaboradores e diretores, o conhecimento e a cultura da prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.

Papéis e responsabilidades: a empresa deve definir com clareza os papéis e responsabilidades de seus colaboradores, diretores, sócios, investidores e parceiros de negócio, no que diz respeito à prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.

Risco associados a produtos e serviços: a empresa deve avaliar, permanentemente, os produtos e serviços por ela oferecidos sob a perspectiva dos riscos de sua utilização indevida para a prática lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, tomando as providências necessárias, para a mitigação de tais riscos.

Processos de monitoramento: a empresa deve desenvolver e manter processos de monitoramento para a detecção de transações atípicas e/ou suspeitas que possam configurar indícios da prática lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, realizando, sempre que cabível, a comunicação de tais transações aos órgãos competentes, nos termos das leis e normas em vigor.

ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES

Comitê de Compliance e Integridade: o comité é o órgão com poderes deliberativos, composto por: (i) sócios com participação societária igual ou superior a 10%, (ii) representante eleito pelos acionistas minoritários e (iii) diretores do IntegraNFe. Assim sendo, estende-se ao Comitê de Compliance e Integridade a responsabilidade por:

Aprovar normas, procedimentos e medidas relacionados ao Programa de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo do IntegraNFe, e assegurar sua conformidade com a regulamentação vigente.

Estabelecer atribuições às áreas da empresa cujas atividades sejam afetadas pela implantação do programa.

Aprovar os modelos, critérios e parâmetros utilizados pela empresa para o monitoramento e detecção de transações suspeitas e/ou atípicas que possam configurar indícios de financiamento do terrorismo ou de lavagem de dinheiro e avaliar, periodicamente, o desempenho de tais modelos, critérios e parâmetros, nos termos do que dispõem as leis e as normas em vigor.

Colaboradores e parceiros de negócio:

Conhecer e cumprir as diretrizes estabelecidas nesta política e demais regulamentos que compõem a Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo do IntegraNFe, bem como as boas práticas que contribuem para a Segurança da Informação.

Reportar qualquer situação suspeita à liderança imediata. No entanto, quando a comunicação direta entre colaborador e liderança não for possível ou não solucionar o problema, utilize outros meios disponíveis para relatar a infração:

  • Procure um dos membros do Comitê de Compliance e Integridade.
  • Se preferir não ser identificado, descreva o ocorrido em uma folha de papel e deposite-a na urna de relatos anônimos, disponibilizada pelo IntegraNFe na sua unidade.
  • Dirija-se a um dos diretores da empresa.

COMPROMISSO E PENALIDADES

Todas as garantias necessárias ao cumprimento desta política estão estabelecidas formalmente com os colaboradores e parceiros de negócio do IntegraNFe, tornando este compromisso essencial para o bom andamento dos negócios.

O descumprimento da Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo é considerado uma falta grave e poderá acarretar na aplicação de sanções previstas em lei, nos regulamentos internos e nas disposições contratuais.

Observam-se também todas as diretrizes sobre “esclarecimentos, descumprimentos e denúncias” constantes no “Código de Ética e Conduta” do IntegraNFe, disponibilizado via e-mail a todos os colaboradores, diretores, sócios, investidores e parceiros de negócio do IntegraNFe.

As violações da Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo podem resultar em severas penalidades civis e criminais para a empresa e para seus colaboradores e parceiros de negócio comprovadamente envolvidos. As multas impostas às pessoas físicas por violações a essa política não poderão ser atribuídas ao IntegraNFe, além das pessoas envolvidas estarem sujeitas à prisão. As penalidades para as pessoas jurídicas são muito substanciais e seus executivos também podem ser presos.

Diante da possibilidade de graves punições, o IntegraNFe se preocupa em estar em conformidade com os requisitos da Política Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo, através de práticas para a proteção aos seus interesses e da inclusão de disposições contratuais de observância a essa política em contratos com colaboradores terceiros, bem como o controle interno e o monitoramento cuidadoso das atividades da empresa.

TREINAMENTO, ATUALIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO 

O IntegraNFe compromete-se a manter um programa de conscientização, educação e treinamento sobre a Prevenção à Lavagem de DInheiro e Financiamento do Terrorismo necessário à garantia dos objetivos, princípios e diretrizes definidas nesta política.

Da mesma forma, o conteúdo da Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo é amplo e constantemente atualizado e divulgado, sendo de obrigação de cada colaborador inteirar-se das atualizações sempre que uma nova versão for encaminhada ao seu e-mail IntegraNFe.

DISPOSIÇÕES FINAIS

A gestão deste documento caberá ao Comitê de Compliance e Integridade do IntegraNFe, que se reunirá regularmente para atualizá-lo, dirimir dúvidas e divulgá-lo sistematicamente, comprometendo-se, por meio dos seus membros e poderes concedidos, a estabelecer e desenvolver a Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo (PLD/FT) do IntegraNFe em sua forma mais ampla.

Esta Política passa a ter validade a partir de sua publicação.
Atualizado em dezembro de 2024.

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