Legislação Estadual para Armazenamento do XML da Nota Fiscal (NF-e)

Entenda o porque da Legislação Estadual para armazenamento do XML da Nota Fiscal (NF-e)

A legislação estadual para armazenamento do xml define as regras para a guarda e disponibilização do arquivo XML da Nota Fiscal (NF-e).

Cada estado pode ter características para o não comprimento do armazenamento legal dos XMLs. Estas definições podem aplicar em multas e sanções, conforme cada decreto estadual.

armazenamento de xml da nota fiscal é uma obrigação unânime entre os estados. Deixando claro que deverá ser encaminhado ou disponibilizado “download” do arquivo da NF-e. Somente o XML garante a legalidade da NF-e, e por isso o cliente e fornecedor devem manter o documento muito bem armazenado.

Por exemplo no estado de Santa Catarina, a não entrega de uma nota fiscal solicitada pelo fisco, pode gerar uma multa de R$1.000,00 por documento. Sabemos que ninguém quer uma “surpresa” destas chegando a sua porta, por isso deixamos abaixo os detalhes por estado.

UF Estado Legislação
AC Acre Legislação RICMS – Decreto n° 008/98
Alterada pelo Decreto n° 12.566Art. 258-I
§ 6° Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso:
I – ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
II – ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente. (Ajuste SINIEF 17/2010).Art. 258-L: O contribuinte de ICMS do Estado, na condição de emitente ou destinatário, deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizada para a administração tributária quando solicitado.Art. 298-H
§ 9° : O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar “download” do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observados leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE.Art. 298-L: O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à Administração Tributária, quando solicitado.
AL Alagoas Legislação RICMS – Decreto n° 35.245/91
Alterada pelo Decreto n° 12.566/11Art. 139-G
§ 7° Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso (Ajuste SINIEF 17/10):
I – ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e; e
II – ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.Art. 139-J
O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado (Ajuste SINIEF 08/10).
AM Amazonas Legislação RICMS – Decreto n° 20.686/99

Art. 38: São obrigações dos contribuintes e equiparados:
II – conservar os livros obrigatórios de escrituração, contábil ou fiscal, e os documentos fiscais, inclusive os emitidos ou armazenados eletronicamente, bem como quaisquer outros comprovantes dos lançamentos efetuados nos livros, até que ocorra a extinção dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações a que se refiram;

XXXI – enviar o arquivo digital ou disponibilizar download de documento fiscal eletrônico ao destinatário da mercadoria ou tomador do serviço, na forma e no prazo previstos na legislação;

BA Bahia Legislação RICMS – Decreto n° 13.780/12

Art. 89
§ 12° Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso:
I – ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
II – ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.

Art. 235: O emitente e o destinatário ou tomador do serviço deverão manter em arquivo digital o documento fiscal eletrônico pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados ao fisco, quando solicitados.
§ 1° Caso o destinatário ou o tomador do serviço não seja usuário do sistema de emissão de documento fiscal eletrônico, alternativamente ao disposto no caput, deverá manter em arquivo o DANFE ou o DACTE para apresentação ao fisco quando solicitado.
§ 2° O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso.

CE Ceará Legislação RICMS – Decreto n° 24.569/97

Art. 176-J: O emitente e o destinatário, credenciados como emissores de NF-e, deverão manter em arquivo digital as NF-e’s pelo prazo decadencial do crédito tributário, para apresentação ao Fisco, quando solicitado.

DF Distrito Federal Legislação RICMS – Decreto n° 18.955/97
Alterada pela Portaria n° 403/09Art. 10
§ 7° O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e.Art. 12: O emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital as NF-es pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas à Administração Tributária, quando solicitado.
ES Espirito Santo Legislação RICMS – Decreto n° 1090-R/02
Alterada pelo Decreto n° 2.660-R/11Art. 543-I
§ 7° O download do arquivo da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização de uso deverão ser encaminhados ou disponibilizados (Ajuste Sinief 17/10):
I – ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e; e
II – ao transportador contratado, pelo tomador do serviço, antes do início da prestação correspondente.Art. 543-K: O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a SEFAZ, quando solicitado, no prazo previsto para a apresentação dos documentos fiscais (Ajuste Sinief 08/10).
GO Goiás Legislação RICMS – Decreto n° 4.852/97
Alterada pelo Decreto n° 7.345/11Art. 167-F
§ 7° Deve ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e respectivo Protocolo de Autorização de Uso:
I – ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
II – ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.Art. 167-L: O emitente e o destinatário devem manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo decadencial, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima, caput).
§ 1° O destinatário, caso não seja credenciado para a emissão de NF-e, deve manter arquivado o DANFE relativo à NF-e em substituição ao arquivo da NF-e.
§ 2° O emitente de NF-e deve guardar, pelo prazo decadencial, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato no seu verso.
MA Maranhão Legislação RICMS – Decreto n° 19.714/03
Alterada por Resolução Administrativa da Secretaria da Fazenda MA 5/12Art. 231-C
§ 9° Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso:
I – ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
II – ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.Art. 231-E
§ 3° O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.
MT Mato Grosso Legislação RICMS – Decreto n° 1944/89
Complementada pelas Portarias n° 163/2007-SEFAZ e 026/2011-SEFAZDecreto 1944/89 – Art. 198-A
§ 12° O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no artigo 210, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado. (cf. caput da cláusula décima do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 8/2010)Portaria n° 163/2007-SEFAZ – Art. 9
§ 7° Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso: (cf. § 7º da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 17/2010 – efeitos a partir de 1º/07/2011) (Nova redação dada na íntegra pela Port. 26/11)
I – ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
II – ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.
MS Mato Grosso do Sul Legislação RICMS – Decreto n° 9.203/98
Alterada pelos Decretos n° 13.536/12 e 13.537/12Subanexo 12 Anexo 15 – Art. 8
§ 7° Deve, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e do seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso:
I – ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
II – ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.Subanexo 12 Anexo 15 – Art. 11.: O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS, mesmo que fora da empresa, devendo ser apresentadas para a Administração Tributária quando solicitado.Subanexo 13 Anexo 15 – Art. 10
§ 9° O emitente do CT-e deve encaminhar ou disponibilizar ‘download’ do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado o leiaute e os padrões técnicos definidos no MOC.Subanexo 13 Anexo 15 – Art. 13: O transportador e o tomador do serviço de transporte devem manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS, devendo ser apresentadas à administração tributária, quando solicitado.
MG Minas Gerais Legislação RICMS – Decreto n° 43.080/02

TÍTULO V – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO – Art. 96: São obrigações do contribuinte do imposto, observados forma e prazos estabelecidos na legislação tributária, além de recolher o imposto e, sendo o caso, os acréscimos legais:
II – arquivar, mantendo-os, conforme o caso, pelos prazos previstos no § 1° deste artigo:
c) arquivos digitais referentes às NF-e relativas às entradas e às saídas de mercadorias, sob sua guarda e responsabilidade, mesmo que fora da empresa, quando obrigado a emiti-las;

ANEXO V – DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS – Art. 11-B
§ 7° O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e.

PA Pará Legislação RICMS – Decreto n° 4.676/01

Art. 182-H
§ 7° O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e.

Art. 182-K
O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado ao fisco, quando solicitado.

PB Paraíba Legislação RICMS – Decreto n° 18.930/97
Alterada pelo Decreto n° 32.021/11Art. 166-G
§ 7° A partir de 1º de julho de 2011, deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso (Ajuste SINIEF 17/10):
I – ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
II – ao transportador contratado, pelo tomador do serviço, antes do início da prestação correspondente.Art. 166-I: O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, mesmo que fora da empresa, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser disponibilizada ao Fisco, quando solicitada (Ajuste SINIEF 08/10).
§ 1° O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.
§ 2° Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput, deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação, devendo ser apresentado ao Fisco, quando solicitado.
§ 3° O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso (Ajuste SINIEF 19/10).
PR Paraná Legislação RICMS – Decreto n° 6.080/12 – ANEXO IX – DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E AUXILIARES

Art. 7
§ 7° Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado “download” do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso (Ajustes SINIEF 12/09, 8/10 e 17/10):
I – ao destinatário da mercadoria, pelo emitente, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
II – ao transportador contratado, pelo tomador do serviço, antes do início da prestação correspondente.

Art. 10
O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 111 deste Regulamento, mesmo que fora da empresa, disponibilizando-o ao fisco quando solicitado (Ajuste SINIEF 8/10).

PE Pernambuco Legislação RICMS – Decreto n° 14.876/91
Alterada pelo Decreto n° 31.612/08Art. 129-A
§ 5° O emitente e o destinatário das mercadorias deverão manter em arquivo digital a NF-e, pelo prazo estabelecido na legislação para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentada à SEFAZ, quando solicitada.
PI Piauí Legislação RICMS – Decreto n° 13.500/08
Alterada pelo Decreto n° 4.432/11Art. 381
§ 7° Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso: (Aj. SINIEF 12/09, 08/10 e 17/10)
I – ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
II – ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.Art. 384: O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado. (Aj. SINIEF 4/06 e 8/10).
§ 2° Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput, o destinatário deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação, devendo ser apresentado à administração tributária, quando solicitado.
§ 3° O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso. (Aj. SINIEF 19/10)
RN Rio Grande do Norte Legislação RICMS – Decreto n° 13.640/97
Alterada pelos Decretos n° 21.820/10 e 22.146/11Art. 425-H
§ 7° A partir de 1°/07/2011, deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso (Ajustes SINIEF 07/05, 08/10 e 17/10):
I – ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
II – ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente (Ajustes SINIEF 07/05, 08/10 e 17/10).Art. 425-P
O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para o fisco quando solicitado (Aj. SINIEF 07/05, 04/06 e 08/10).
§ 3° O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo decadencial o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso (Ajustes SINIEF 07/05, 12/09 e 19/10).
RS Rio Grande do Sul Legislação RICMS – Decreto n° 37.699/97

Instrução Normativa DRP n° 045/98
20.0 – NOTA FISCAL ELETRÔNICA (RICMS, Livro II, art. 8o, I, “h”)
20.1.1 -A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, emitida em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ou na venda a consumidor final, deverá obedecer ao disposto nesta Seção e:
a) no Ajuste SINIEF 07/05; (Redação dada pela IN/RE 010/12, de 30/01/12. (DOE 01/02/12) – Efeitos a partir de 01/02/12.)

Instrução Normativa RE n° 066/11
1.5.1 -A empresa que realizar as operações previstas neste Capítulo deverá armazenar, digitalmente, o Documento Auxiliar de Venda pelo prazo decadencial.
1.5.2 -O arquivo da NFe correspondente à operação deverá ser disponibilizado na página citada na alínea “f” do item 1.5 e, por opção do consumidor, enviado por email.

RO Rondônia Legislação RICMS – Decreto n° 8.321/98
Alterada pelo Decreto n° 15.379/10Art. 196-G
§ 7° Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso:
I – ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
II – ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.Art. 196-J
§ 3° O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.
RJ Rio de Janeiro TÍTULO VII

DAS OBRIGAÇÕES COMUNS

CAPÍTULO I

DA GUARDA E CONSERVAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS E DE SUA EXIBIÇÃO AO FISCO

Art. 48. É obrigação de todo contribuinte:

I – guardar e conservar livros e documentos fiscais, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto no Código Tributário Nacional;

II – exibir os livros fiscais e comerciais, os comprovantes da escrita e os demais documentos instituídos pela legislação tributária;

III – prestar informações e esclarecimentos no prazo fixado em intimação expedida pelo Auditor Fiscal;

IV – franquear seu estabelecimento e mostrar todos os bens móveis, mercadorias, documentos, papéis e livros nele encontrados, independentemente da intimação;

V – apresentar as declarações e os arquivos exigidos pela legislação.

Art. 49. Os livros e documentos devem permanecer à disposição da fiscalização, no estabelecimento daquele que esteja obrigado a possuí-los, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1.º deste artigo.

§ 1.º É permitida a retirada dos livros e documentos do estabelecimento do contribuinte para fins de escrituração em escritório de contabilista devidamente habilitado, ou em estabelecimento do mesmo titular, localizado neste Estado, sem prejuízo de sua exibição nos prazos e locais determinados pelo Fisco.

§ 2.º Consideram-se retirados do estabelecimento os livros e documentos que não forem exibidos ao Auditor Fiscal, quando solicitados.

CAPÍTULO II

DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES

Art. 50. Além das demais obrigações previstas na legislação tributária a que o contribuinte está sujeito, deverão também ser observadas as seguintes:

I – comunicar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nome, endereço, número de inscrição, no Conselho Regional de Contabilidade e no CPF, do contabilista que tiver a responsabilidade da escrituração de seus livros fiscais;

II – fornecer ao adquirente, no ato da operação ou prestação, a via própria dos documentos fiscais emitidos;

III – caso se trate de depositário, armazenador, comprador, distribuidor e transportador, exigir os documentos fiscais de quem lhes entregar a mercadoria, conservando-os em seu poder para exibição à fiscalização, quando exigido;

IV – fornecer, mediante intimação da autoridade competente, no prazo nela previsto, a relação individual das operações e/ou prestações realizadas em determinados períodos, e prestar todas as informações que lhes forem solicitadas.

RR Roraima Legislação RICMS – Decreto n° 4.335-E/01
Alterada pelo Decreto n° 11.747Art. 186-G
§ 7° O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e.Art. 186-J
O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.
SC Santa Catarina Legislação RICMS – Lei n° 10.297/96
Alterada pela Lei n° 14.967/09Art. 81-B: Deixar de remeter ou disponibilizar ao destinatário o arquivo de documento fiscal eletrônico: MULTA de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Parágrafo único. Incorre também na multa prevista neste artigo, o destinatário que:
I – deixar de efetuar a confirmação de recebimento de mercadoria acobertada por documento fiscal eletrônico na forma e prazo da legislação tributária;
II – deixar de guardar os arquivos eletrônicos de documentos fiscais eletrônicos na forma e prazos previstos na legislação tributária; e
III – deixar de comunicar ao Fisco o recebimento de documento fiscal eletrônico emitido em contingência sem existência da respectiva autorização findo o prazo legal de transmissão do arquivo pelo emitente.
SP São Paulo Legislação RICMS – Decreto n° 45.490/00
Alterada pelas portarias CAT-123/10 e CAT-30/11Art. 13
§ 6° Deverá ser encaminhado ou disponibilizado “download” do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso, conforme padrão estabelecido por Ato COTEPE: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-30/11, de 04-03-2011; DOE 05-03-2011; Efeitos a partir de 1º de julho de 2011)Art. 33: O emitente e o destinatário da NF-e deverão:
I – conservar a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, mesmo que fora da empresa, para apresentação ao fisco quando solicitado.
SE Sergipe Legislação RICMS – Decreto n° 21.400/02
Alterada pelo Decreto n° 28.951/12Art. 232-H
§ 9° O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar ‘download’ do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC. (Ajuste SINIEF nº 14/2012).Art. 328-G: O emitente e o destinatário da NF-e deverão:
§ 7° Deverá ser encaminhado ou disponibilizado ‘download’ do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso, obrigatoriamente (Ajuste SINIEF 08/2010 e 17/2010):
I – ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
II – ao transportador contratado, pelo tomador do serviço, antes do início da prestação correspondente.Art. 328-J
O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo decadencial, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para o fisco quando solicitado.” (NR) (Ajuste SINIEF 08/2010)
TO Tocantins Legislação RICMS – Decreto n° 2.912/06
Alterada pelos Decretos n° 4.222 e 4.469Art. 153-G
§ 7° É encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso: (Ajuste SINIEF 17/10) I – ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
II – ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.Art. 153-M: O remetente e o destinatário devem manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado. (Ajuste SINIEF 08/10)
§ 1° O destinatário, caso não seja credenciado para a emissão de NF-e, deve manter arquivado o DANFE relativo à NF-e em substituição ao arquivo da NF-e e apresentar ao Fisco, quando solicitado.
§ 2° O emitente de NF-e deve guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária estadual o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso.

O armazenamento de notas é muito importante, não importa o tamanho da sua empresa. Ele pode ser feito de várias maneiras, sendo feito localmente ou remotamente. Backup de informações que não ficam perto de sua empresa e sejam mantidos por empresas responsáveis, pode ser uma solução.

Apenas mostramos que a legislação estadual para armazenamento do xml pode variar e você deve ficar atento sempre.

Somos especialistas em nota fiscal e portal de armazenamento. Se tiver alguma dúvida fale conosco online.

Espero que sua empresa possa sempre utilizar serviços que ajudem a manter a legalidade e evitar dores de cabeça. Fique antenado em nosso blog.

 

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